LIMINAR DEFERIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 In Paparotti Advocacia

LIMINAR DEFERIDA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.442/2007 

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

A Lei nº 11.442 de 2007 regulamentou o transporte rodoviário de carga prestado por terceiros, estipulando a forma que tal prestação de serviços deve ocorrer e, principalmente, quais as condições e exigências para a lícita e correta prestação deste serviço de suma importância para o país.

Nos dias de hoje é corriqueiro encontrar nas transportadoras, principalmente as de médio e grande porte, motoristas “agregados” em seu quadro de prestadores de serviços.

Tais motoristas são divididos em duas categorias: o Transportador Autônomo de Carga – TAC agregado, sendo aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade mediante remuneração e o TAC independente, sendo aquele que presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.

Independentemente da modalidade de contratação do Trabalhador Autônimo de Carga, a referida Lei assegura, desde que preenchido os seus requisitos, a ausência de vínculo empregatício com o tomador de serviços, dispondo o seguinte em seu art. 5o, vejamos:

“Art. 5o . As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.”

Ocorre que, mesmo diante do texto expresso da Lei, as transportadoras tomadoras dos serviços dos TACs, estão se deparando com diversas ações na Justiça do Trabalho, nas quais os motoristas “agregados” postulam principalmente pelo reconhecimento do vínculo empregatício.

Tais ações em sua grande maioria, em verdadeira declaração transversa de inconstitucionalidade, sob a alegação de que a Lei nº 11.442 estaria em desarmonia com a CLT, estão obtendo êxito, a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre o Trabalhador Autônomo de Carga – TAC e a Tomadora, no caso as Transportadoras.

Em virtude da temeridade proporcionada por tais decisões espalhadas pelos Tribunais do Trabalho no setor, a Confederação Nacional do Transporte – CNT, apresentou uma Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de Medida Cautelar perante o Supremo Tribunal Federal, corte máxima do país, com o objetivo de impedir as interpretações equivocadas dadas nos julgamentos que envolvem essa modalidade de contratação e a correta aplicação da Lei.

 

Frise-se que os Tribunais Regionais do Trabalho, em sua grande maioria, afastam a Lei em decorrência da equivocada interpretação de que a atividade-fim das Transportadoras/Tomadoras é proibida não permitindo a contratação de motoristas autônomos ou entendem que, preenchidos os requisitos da modalidade de emprego, a Lei deve ser afastada reconhecendo, neste caso, o vínculo de emprego pretendido pelos prestadores de serviços.

 

A Confederação Nacional do Transporte, fez um estudo no qual apontou qual a porcentagem de decisões que não aplicam a Lei distribuídas pelos 24 (vinte e quatro) Tribunais espalhados pelo país, vejamos o quadro:

1

2

 

Fonte: Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade 48 Distrito Federal – Petição Inicial

 

A Confederação chegou a seguinte conclusão: “que 20 (vinte) dos 24 (vinte e quatro) TRTs apresentam decisões nos dois sentidos, i.e., decisões que ora aplicam, ora não aplicam a Lei nº 11.442/07 e 3 (três) TRTs não possuem nenhuma decisão que aplica a Lei nº 11.442/07”.

 

Diante deste cenário a Ação Declaratória de Constitucionalidade busca a declaração definitiva e a presunção absoluta de constitucionalidade da Lei, pretendendo barrar, na origem, as ações que se comprove o preenchimento dos requisitos da Lei com a sua correta aplicação. Ao mesmo tempo, pleiteia pelo deferimento de liminar para suspender todas as ações em curso que versem sobre a matéria.

 

A ação foi distribuída ao Ministro Roberto Barroso, o qual antes do recesso do judiciário, mais precisamente no dia 19.12.2017, deferiu o pedido cautelar e concedeu a liminar para suspender todas as ações em curso.

 

Segue a ementa da decisão proferida:

 

“DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  1. A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de

carga; (ii) autorizou a terceirização da atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese.

  1. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. A Constituição Federal não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
  2. A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação

remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).

  1. A persistência de decisões judiciais contraditórias, após tantos anos de vigência

da Lei 11.442/2007, reforça a presença de perigo de dano de difícil reparação e gera grave insegurança jurídica, em prejuízo a todas as partes que integram a relação contratual de transporte autônomo de carga.

  1. Verossimilhança do direito e perigo da demora demonstrados. Medida cautelar deferida.”

Portanto, todas as ações em curso que versam sobre a aplicação da Lei nº 11.442 de 2007, serão suspensas até que se decida em definitivo a matéria sendo que, ao final, se julgada a ação procedente, as Transportadoras poderão ter a oportunidade de rediscutir eventual ação que tenha perdido, bem como buscar reaver valores pagos incorretamente aos Motoristas “agregados”, sob minuciosa análise do caso concreto.

Sendo assim, caso tenha interesse em ler e obter a íntegra da decisão liminar proferida pelo Ministro Roberto Barroso, clique aqui.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

Paparotti Advocacia

Leave a Comment